Decreto n.º 8/2008
de 16 de Abril
_____________________
Havendo necessidade de regulamentar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, no uso da competência atribuída pelo artigo 2 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2. Com vista a simplificar os procedimentos e formas de cobrança do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, fica autorizado o Ministro das Finanças a criar ou alterar, por despacho, os modelos de livros e impressos que se tornem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes
do presente diploma.
Artigo 3. São revogadas as disposições e demais legislação que contrariem o presente diploma.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro de 2008
Publique-se.
A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
REGULAMENTO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1
Âmbito de aplicação
a) Primeira Categoria: rendimentos do trabalho dependente;
b) Segunda Categoria: rendimentos empresariais e profissionais;
c) Terceira Categoria: rendimentos de capitais e das mais valias;
d) Quarta Categoria: rendimentos prediais;
e) Quinta Categoria: outros rendimentos.
Artigo 2
Incidência real
Artigo 3
Taxas
As taxas gerais do imposto fixadas no artigo 54 do Código do IRPS, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, variam de 10% a 32%, por escalões de rendimento colectáveis anuais, de acordo com a tabela constante do mesmo artigo.
CAPÍTULO II
Determinação do rendimento colectável
SECÇÂO I
Regras Gerais
Artigo 4
Englobamento
O rendimento colectável em IRPS determina-se, procedendo ao englobamento dos rendimentos das categorias mencionadas no n.º 1 do artigo 1 deste Regulamento, auferidos em cada ano, com base nas regras estabelecidas nos artigos 26 a 53 do Código do IRPS e nas disposições seguintes.
Artigo 5
Rendimentos do trabalho dependente
Para a determinação do rendimento colectável, aos rendimentos ilíquidos da primeira categoria auferidos anualmente, deduzem-se as quotizações sindicais, bem como as indemnizações referidas na alínea b) do artigo 29 do Código do IRPS.
Artigo 6
Rendimentos empresarias e profissionais
O apuramento do rendimento colectável da segunda categoria determina-se com base na contabilidade organizada, no regime simplificado de escrituração e na aplicação do regime simplificado de determinação do rendimento colectável, de acordo com os artigos 74, 73 e 33, todos do Código do IRPS, respectivamente, observando as disposições dos artigos 30 a 38 do mesmo Código.
Artigo 7
Rendimentos de capitais e mais-valias
a) No caso do valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponder ao valor patrimonial inscrito na matriz, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele, é a data relevante para efeitos de inscrição na matriz;
b) No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da segunda categoria de quaisquer bens afectos à actividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência.
a) Estando cotados em Bolsa, o valor de alienação é o da respectiva cotação à data da transmissão ou, em caso de desconhecimento desta, o da maior cotação no ano a que a mesma se reporta;
b) b) Não estando cotados em Bolsa, o valor de alienação é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço.
Artigo 8
Rendimentos prediais
a) Despesas de manutenção e de conservação, realizadas pelos sujeitos inerentes ao imóvel;
b) Juros de empréstimos, pagos a instituições de crédito moçambicanas, devidamente documentadas e resultantes de empréstimos para aquisição ou construção de habitação própria;
c) Encargos de conservação, fruição e outros, suportados obrigatoriamente e comprovados, pelo condómino, no caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal;
d) Imposto predial autárquico.
Artigo 9
Outros rendimentos
O apuramento dos rendimentos da quinta categoria previstos nos artigos 16 e 17, ambos do Código do IRPS é determinado sem quaisquer deduções, considerando para o efeito os rendimentos obtidos, de acordo com o artigo 49 do mesmo Código.
SECÇÃO II
Processo de determinação do rendimento colectável
Artigo 10
Declaração de rendimentos
a) Os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo;
b) Os elementos mencionados no n.º 5 do artigo 57 do Código do IRPC, quando se aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 14 do Código do IRPS, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas nos termos do artigo 45 do Código do IRPS.
Artigo 11
Dispensa de apresentação de declaração
Ficam dispensados de apresentar a declaração de rendimentos os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita:
a) Apenas tenham auferido rendimentos tributados pelas taxas liberatórias, que não sejam rendimentos de acções, e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
b) Apenas tenham auferido rendimentos da primeira categoria no valor igual ou inferior a 100 000,00MT desde que tenha sido objecto, pela totalidade, de retenção na fonte do correspondente IRPS, podendo, se o desejarem, optar pelo englobamento.
Artigo 12
Contribuintes casados
a) Sem prejuízo do disposto na alínea c) deste número, as deduções à colecta previstas neste regulamento, não podem exceder o menor dos limites fixados em função da situação pessoal dos sujeitos passivos ou 50% dos restantes limites quantitativos, sendo esta regra aplicável, com as devidas adaptações, aos abatimentos e às deduções por benefícios fiscais;
b) Não é aplicável o disposto no artigo 55 do Código do IRPS;
c) Cada um dos cônjuges tem direito à dedução referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 60 do Código do IRPS.
Artigo13
Prazo de entrega das declarações
a) De Janeiro a 31 de Março do ano seguinte, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição, rendimentos da primeira categoria;
b) De Janeiro a 30 de Abril, nos restantes casos.
Artigo 14
Local de entrega das declarações
Artigo 15
Rendimentos litigiosos
Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos depender de decisão judicial, o englobamento só se faz depois de transitada em julgado a decisão, e opera-se na declaração de rendimentos do ano em que transite.
Artigo 16
Sociedade conjugal
a) Se forem divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, devem englobar os rendimentos próprios e a sua parte nos rendimentos comuns, se os houver, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo;
b) Se forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, devem ser englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns, havendo-os, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo.
Artigo 17
Falecimento de titular de rendimentos
Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito são considerados, a partir de então, nos englobamentos a efectuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.
Artigo18
Notificação e fundamentação dos actos
Artigo 19
Revisão dos actos de fixação
O sujeito passivo pode, salvo em caso de aplicação do regime simplificado de determinação do rendimento colectável, solicitar a revisão do rendimento tributável fixado por métodos indirectos, nos termos previstos no Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos.
CAPÍTULO III
Liquidação
ARTIGO 20
Procedimentos e formas de liquidação
a) Quando a liquidação seja efectuada pelo sujeito passivo, nos casos previstos na alínea b) do artigo 58 do Código do IRPS, tem por base o rendimento colectável constante da declaração;
b) Tendo sido apresentada declaração dentro do prazo legal, sem se ter optado pela autoliquidação, quando esta for facultativa, a liquidação tem por base o rendimento colectável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 53 do Código do IRPS;
c) Quando a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13 deste Regulamento seja apresentada dentro do prazo legal, sem que se tenha procedido à autoliquidação, quando esta for obrigatória, a liquidação tem por base o rendimento colectável constante da declaração, sem prejuízo da sanção estabelecida para a infracção praticada;
d) Na falta de apresentação da declaração dentro do prazo legal, quando a autoliquidação seja obrigatória, a liquidação tem por base a totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontre determinado, e em cujo apuramento tenham sido considerados rendimentos da segunda categoria se, não tendo sido ainda declarada a respectiva cessação de actividade, salvo se for possível efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada;
e) Nos restantes casos, a liquidação tem por base os elementos de que os serviços da Administração
f) Tributária disponham, devendo, sempre que possível, tomar-se em consideração os elementos constantes das declarações, ainda que entregues fora do prazo legal.
Artigo 21
Prazo para liquidação
A liquidação do IRPS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:
a) Até 30 de Abril, do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, quando não compreendidos na segunda categoria e nos casos em que tenha havido autoliquidação, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo13 deste regulamento;
b) Até ao dia 30 de Maio, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 13 deste Regulamento e até 31 de Julho no caso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do presente regulamento.
Artigo 22
Liquidação adicional
a) Exame à contabilidade do sujeito passivo;
b) Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação, de que haja resultado prejuízo para o Estado.
Artigo 23
Reforma de liquidação
Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime definido para imputação especial, prevista no artigo 24 do Código do IRPS, haja lugar a correcções que determinem alteração dos montantes imputados aos respectivos sócios ou membros, os serviços competentes da Administração Tributária, procedem à reforma da liquidação efectuada àqueles, cobrando se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas.
Artigo 24
Juros compensatórios
a) O imposto devido, sempre que a liquidação ou o apuramento deste devam ser efectuados pela
b) Administração Tributária;
c) O imposto retido ou que o devia ter sido, bem como o imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado, sempre que as entidades devedoras cumpram as obrigações de entrega, fora dos prazos legalmente estabelecidos.
Artigo 25
Prazo de caducidade
Artigo 26
Revisão oficiosa
Artigo 27
Juros indemnizatórios
CAPÍTULO IV
Pagamento
Artigo 28
Pagamento do imposto
a) Quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na primeira parte da alínea b) do artigo 21 do presente Regulamento, caso em que o imposto devido deve ser pago até 30 de Junho;
b) Quando a liquidação seja efectuada nos termos da alínea do n.º 1 do artigo 20 deste Regulamento, caso em que o imposto liquidado deve ser pago até 31 de Agosto, acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos.
Artigo 29
Retenção na fonte-regras gerais
Artigo 30
Retenção sobre rendimentos da primeira categoria
a) Subsídios de residência ou equivalentes a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal, excepto casas próprias localizadas no recinto do empreendimento e os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social, desde que não sejam certas e regulares;
b) Utilização de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal, sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel, desde que não sejam certas e regulares;
c) Gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal.
a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efectuado o primeiro pagamento ou colocado à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar;
b) A prestar a informação a que se refere a alínea anterior, em declaração apresentada em dois exemplares, sendo um destinado à entidade patronal e o outro a ser entregue em qualquer Direcção de Área Fiscal.
Artigo 31
Retenção na fonte de rendimentos fixos ou variáveis
As entidades que paguem ou coloquem à disposição rendimentos do trabalho dependente fixos ou variáveis, devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com as disposições estabelecidas em Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das finanças.
Artigo 32
Retenção sobre rendimentos de outras categorias
a) De rendimentos de capitais;
b) De rendimentos prediais;
c) De rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários;
d) De rendimentos do trabalho independente ou de comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos.
a) As entidades devedoras dos rendimentos deduzem a importância correspondente às taxas nele fixadas;
b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território moçambicano, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzem a importância correspondente à taxa de 20%.
Artigo 33
Pagamentos por conta
a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos das categorias referidas no n.º1, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já feitos e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que é devido;
b) Deixem de ser auferidos rendimentos da segunda categoria que os tornam obrigatórios.
Artigo 34
Pagamento fora do prazo normal
Quando, por qualquer razão, não se proceda à liquidação no prazo previsto no artigo 21 do presente Regulamento, o sujeito passivo é notificado para satisfazer o imposto devido no prazo de trinta dias a contar da notificação.
Artigo 35
Local de pagamento
Artigo 36
Meios de pagamento
Artigo 37
Cobrança coerciva
CAPÍTULO V
Obrigações acessórias
Artigo 38
Declaração de inscrição, alterações e cessação de actividade
As pessoas singulares que iniciem uma actividade susceptível de produzir rendimentos da segunda categoria, devem apresentar as declarações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 36 do Regulamento do Código do IRPC, conforme os casos.
Artigo 39
Declaração anual de informação contabilística e fiscal
a) A Declaração de compromisso de honra do técnico de contas autenticada pelo Director de Área Fiscal;
b) Balancetes analíticos antes e após apuramento do resultado do exercício;
c) Balanço de modelo previsto no Plano Geral de Contabilidade;
d) Listagem dos beneficiários dos donativos concedidos;
e) Mapa demonstrativo da determinação de resultados em relação a obras de carácter plurianual, prevista no artigo 19 do Código do IRPC;
f) Mapa de modelo oficial das reintegrações e amortizações contabilizadas;
g) Mapa de modelo oficial das provisões.
Artigo 40
Cessação de actividade
a) Deixem de praticar-se habitualmente actos de natureza comercial ou industrial, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;
b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento;
c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afectos ao exercício da actividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;
d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;
e) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade ou da exploração do estabelecimento.
Artigo 41
Emissão de recibos e facturas
a) A passar recibo, em impresso de modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviço referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 8 do Código do IRPS, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo;
b) A emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efectuadas, e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
Artigo 42
Livros de registo
a) Os lançamentos devem ser efectuados no prazo máximo de 60 dias;
b) As importâncias recebidas a título de provisão, adiantamento ou a qualquer outro destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes devem ser registadas em conta corrente e escrituradas no respectivo livro, sendo consideradas como receita no ano posterior ao da sua recepção, sem contudo exceder a apresentação da conta final relativa ao trabalho prestado;
c) Os lançamentos devem ser sempre suportados por documentos comprovativos;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a escrituração das despesas pode ser efectuada globalmente, quando apoiada em contas correntes individuais dos clientes em que aquelas se encontrem devidamente discriminadas e documentadas.
Artigo 43
Centralização, arquivo e escrituração de livros
Artigo 44
Comunicação de rendimentos e retenções
a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;
b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada no, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar;
c) Entregar à Administração Tributária uma declaração de modelo aprovado ou em suporte informático, relativa àqueles rendimentos, em triplicado, durante os meses de Janeiro a Março, de cada ano.
Artigo 45
Rendimentos isentos, dispensados de retenção
As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 57 do Código do IRPS, cujo os titulares beneficiam de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a:
a) Entregar à Administração Tributária, durante os meses de Janeiro a Março de cada ano, uma declaração, em triplicado, relativa àqueles rendimentos, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou em suporte informático;
b) Possuir registo actualizado dos titulares desses rendimentos em conformidade com o seu regime fiscal, bem como os documentos comprovativos da isenção, da dispensa de retenção na fonte ou de redução de taxa.
Artigo 46
Informação das seguradoras
As empresas de seguros devem comunicar à Administração Tributária, até 30 de Junho de cada ano, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático, relativamente ao ano anterior e ao seguro de vida, os resgates de apólices de seguros de grupo e os resgates ou adiantamentos de apólices de
seguros individuais efectuados antes de terem decorrido cinco anos após a sua constituição, dele devendo constar:
a) O número da apólice e as datas de constituição do seguro, do seu resgate ou adiantamentos;
b) A identificação fiscal da entidade que constituiu o seguro e da entidade que beneficiou do resgate ou adiantamentos;
c) O montante total dos prémios pagos durante a vigência da respectiva apólice.
Artigo 47
Notários e conservadores
Os notários e conservadores são obrigados a enviar à Administração Tributária, até ao dia 15 de cada mês, relação dos actos praticados nos seus cartórios e conservatórias e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRPS, mediante impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático.
Artigo 48
Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem
As sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e as outras instituições financeiras devem comunicar à Administração Tributária, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, mediante modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático:
a) O número total de acções e outros valores mobiliários alienados com a sua intervenção, bem como o respectivo valor;
b) O número de contratos de instrumentos financeiros derivados, bem como o respectivo valor, adquiridos ou vendidos com a sua intervenção e, bem assim, aqueles em que se verifiquem situações de vencimento, exercício ou outras formas de extinção do contrato.
Artigo 49
Documentos comprovativos de encargos
Artigo 50
Obrigações comprovativas dos elementos das declarações
Artigo 51
Representantes
Artigo 52
Pluralidade de obrigados
Se a obrigação acessória impender sobre várias pessoas, o cumprimento por uma delas exonera as restantes.
CAPÍTULO VI
Fiscalização
Artigo 53
Entidades fiscalizadoras
O cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos é fiscalizado pelos órgãos competentes da administração tributária, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, e do Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho.
Artigo 54
Dever de colaboração
Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas devem, dentro dos limites da razoabilidade, prestar toda a colaboração que lhe for solicitada pelos serviços competentes da administração tributária, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e diversas
Artigo 55
Garantias dos contribuintes
Os sujeitos passivos do IRPS, os seus representantes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la nos termos e com os fundamentos estabelecidos no Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos e na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Artigo 56
Ano fiscal
Para efeitos do IRPS, o ano fiscal coincide com o ano civil.
Artigo 57
Declarações e outros documentos
Sempre que, neste regulamento, não se exija a utilização de impressos de modelo oficial, podem as declarações, relações, requerimentos ou outros documentos ser apresentados em papel comum de formato A4, ou em suporte que, com os requisitos estabelecidos pela Administração Tributária, permita tratamento informático.
Artigo 58
Assinatura das declarações
Artigo 59
Recibo de documento
Artigo 60
Envio de documentos pelo correio
ARTIGO 61
Registo dos sujeitos passivos
a) Na declaração de rendimentos respeitante ao ano da verificação dos factos;
b) Em declaração de modelo oficial a apresentar durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquela verificação, caso o sujeito passivo não esteja obrigado à apresentação da declaração de rendimentos.
Artigo 62
Classificação das actividades
As actividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRPS são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas (CAE), do Instituto Nacional de Estatística.